terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

CCJ aprovou pedido de impeachment de José Arruda proposto pela OAB

Brasília, 18/02/2010 - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Distrito Federal aprovou hoje (18) a admissibilidade do pedido de impeachment do governador licenciado, José Roberto Arruda, proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal com o apoio do Conselho Federal da entidade. O relator, deputado Batista das Cooperativas (PRP), analisou os aspectos formais, constitucionais e legais do pedido e acolheu hoje pela manhã o pedido de impeachment proposto pela OAB e os de outras três entidades.

O pedido de impeachment em desfavor de José Roberto Arruda, por crime de responsabilidade, foi protocolado no dia 14 de dezembro de 2009 pela então presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros, assinado conjuntamente com o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. À época, Britto defendeu, inclusive, que a Assembleia Legislativa deixasse de sair em recesso para que o rito de investigação não fosse quebrado.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Não incidência do ISS sobre locações de bens móveis

A Proposta de Súmula Vinculante 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta do ministro se baseou na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 116121, entre outros precedentes.

Nesse recurso, o Supremo definiu a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.



PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONE

Atualmente o STJ tem reconhecido a ilegalidade das cobranças dos tributos PIS E COFINS efetuadas pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia e energia elétrica aos consumidores. Esses tributos são de responsabilidade das empresas em efetuar o pagamento, os quais sempre foram repassados aos consumidores. O fato gerador desses tributos não é a prestação de serviço e sim o faturamento mensal da empresa, ou seja, o total das receitas auferidas pela "pessoa jurídica".

A cobrança de PIS e COFINS pelas empresas tanto de energia elétrica como de telefonia, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de forma que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor.

Nessa inversão faz com que o contribuinte, que no caso teria que ser as empresas passa a ser o consumidor, e não o fornecedor do serviço. O fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o que determina a lei, ou seja, o faturamento ou receita bruta das empresas.

Entretanto, é indevido o repasse do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas e de energia, por ausência de expressa previsão legal. Pois tal repasse configura-se prática abusiva, violando princípios, como o da boa-fé objetiva e da transparência, aproveitando-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.

Ora vista, a 2ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica e energia, sendo abusiva essa consuta, tendo o consumidor o direito à devolução em dobro conforme nosso código consumerista determina (art. 42, parágrafo único).

Nesse sentido o Advogado e professor Jefferson Barros Barbosa foi intrevistado pelo radialista e comunicador Armingo Vogue da rádio Blumenau dando assim sua opinião sobre o assunto.



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