quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONE

Atualmente o STJ tem reconhecido a ilegalidade das cobranças dos tributos PIS E COFINS efetuadas pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia e energia elétrica aos consumidores. Esses tributos são de responsabilidade das empresas em efetuar o pagamento, os quais sempre foram repassados aos consumidores. O fato gerador desses tributos não é a prestação de serviço e sim o faturamento mensal da empresa, ou seja, o total das receitas auferidas pela "pessoa jurídica".

A cobrança de PIS e COFINS pelas empresas tanto de energia elétrica como de telefonia, existe clara e indevida inversão na relação jurídico-tributária, de forma que maliciosamente se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o consumidor.

Nessa inversão faz com que o contribuinte, que no caso teria que ser as empresas passa a ser o consumidor, e não o fornecedor do serviço. O fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o que determina a lei, ou seja, o faturamento ou receita bruta das empresas.

Entretanto, é indevido o repasse do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas e de energia, por ausência de expressa previsão legal. Pois tal repasse configura-se prática abusiva, violando princípios, como o da boa-fé objetiva e da transparência, aproveitando-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.

Ora vista, a 2ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica e energia, sendo abusiva essa consuta, tendo o consumidor o direito à devolução em dobro conforme nosso código consumerista determina (art. 42, parágrafo único).

Nesse sentido o Advogado e professor Jefferson Barros Barbosa foi intrevistado pelo radialista e comunicador Armingo Vogue da rádio Blumenau dando assim sua opinião sobre o assunto.



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